Pesquisar este blog

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

BOMBEIRO CIVIL




Os bombeiros civis podem ser contratados pela iniciativa pública ou privada, sociedades de economia mista ou empresas especializadas na área. Também podem atuar em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militar. 
Lembrando que, em caso de atuação conjunta com o Corpo de Bombeiros Militar a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Existem dois tipos de profissionais: para ser bombeiro militar é preciso passar no concurso da PM, mas qualquer pessoa pode ser bombeiro civil, basta fazer um curso preparatório.
Para ser um bombeiro militar desses que combatem incêndios na cidade, é preciso fazer concurso público. Já os civis são contratados diretamente pelas empresas.
O Bombeiro Civil já é uma realidade no mercado e são eles quem cuidam da preservação de vidas e prevenção de acidentes. Espalhados em hospitais, prédios públicos e comerciais, os bombeiros civis são treinados para prevenir incêndios e comandar os procedimentos iniciais nos momentos de emergência, como isolamento da área e atendimentos às vítimas.
Evidentemente, o Bombeiro Civil não atua apenas na prevenção e combate a incêndio, mas também, avalia os riscos existentes, inspeciona periodicamente os equipamentos de proteção e equipamentos de combate a incêndio, implementa plano de combate e abandono, interrompem o fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo quando da ocorrência de sinistro.
O Bombeiro Civil atua no resgate de pessoas em situação de perigo iminente, emergência médica pré-hospitalar, salvamento aquático, intervenção em acidentes elétricos, hidráulicos e com produtos químicos, prevenção e acompanhamento em determinadas atividades como solda, enfim, atua em diversas atividades relacionadas a prevenção de acidentes.
Atualmente as empresas privadas estão contratando grande número de bombeiros civis para impedir que situações de risco cheguem a ameaçar o local de trabalho e as pessoas que ali circulam, privando pela segurança e atendimento imediato.
Mas tenha em mente que a função exercida bravamente pelos Bombeiros Profissionais Civis promove a segurança, não somente da empresa como patrimônio, mas dos funcionários e demais pessoas que em suas dependências circulam prevenindo incêndio e desastres, atuando no combate e minimização dos seus efeitos, prestando assistência e primeiros socorros, colaborando diretamente com o departamento de segurança do trabalho.


SMART Academia de Bombeiros Tel – (011) 4771 8593   4786-5669                                                 http://www.smartbombeiros.com.br/





proFISSÃO  DE  BOMBEIRO  CIVILLEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á pelo disposto nesta Lei. 
Art. 2o  Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. 
§ 2o  No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar. 
Art. 4o  As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas: 
I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo; 
II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho; 
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio. 
Art. 5o  A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais. 
Art. 6o  É assegurado ao Bombeiro Civil: 
I - uniforme especial a expensas do empregador; 
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador; 
III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa; 
IV - o direito à reciclagem periódica. 
Art. 8o  As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades: 
I - advertência; 
III - proibição temporária de funcionamento; 
IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar. 
Art. 9o  As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais. 
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
DOU de 13.1.2009


SMART Academia de Bombeiros Tel – (011) 4771-8593     4786-5669 http://www.smartbombeiros.com.br/

Um comentário:

  1. Boa tarde, queria saber como me tornar bombeiro civil mestre. Ou seja quais os prés requisitos? PS:. Pois é sempre bom querer crescer no ramo profissional.

    ResponderExcluir